Durante patrulhamento, a equipe de Policia Militar Ambiental recebeu informações que indivíduos realizam a pesca da manjuba à noite, em pleno período de defeso, conforme dispõe o Artigo 7º da Instrução Normativa IBAMA nº 033/04, e após o desmalhe do pescado, realizam o armazenamento no local.
Com a posse das informações a equipe delocou-se às margens do Rio Ribeira de Iguape, sendo localizado 03(três) caixas d’água com capacidade para mil litros, conhecidas como tinas, cheias com manjuba “Anchoviela lepidentostole” salgada, totalizando cerca de 03(três) toneladas de pescados, caracterizando o beneficiamento clandestino de salga de manjuba em meio à mata, local insalubre, exposto às intempéries sem qualquer tipo de proteção, sujeito a moscas e sem condições mínimas de higiene
Foi constatado ainda no local a existência de 30 redes do tipo “corrico”, específico para a pesca da manjuba, totalizando cerca de 1.500 (mil e quinhentos) metros de redes, todas com partes de pescados frescos emalhados, caracterizando que a pesca ocorreu recentemente. Além das redes tipo corrico, havia 01(uma) rede do tipo feiticeira com 40(quarenta) metros de comprimento por 03(três) metros de altura, utilizada para pesca, por exemplo, de bagre branco, robalo, mandi, entre outros peixes nativos em pleno período de Piracema.
Por conseguinte foi localizado também 100(cem) sacos de sal, embalagem de 25 kg, perfazendo um total de 2.500 kg de sal que seriam utilizados para a salga da manjuba, além de 39 caixas plásticas utilizadas para transportar os pescados.
Em contato com o delegado plantonista, Dr. Carlos Eduardo Eira Alves, ao qual foi transmitida a ocorrência e devido à dificuldade para conduzir os pescados para apreensão no distrito policial e em razão de ser feriado municipal para mobilizar os meios, o delegado autorizou a inutilização dos pescados no local, dispensou o concurso da perícia e solicitou a apresentação da ocorrência via ofício.
Por este motivo foi realizado a inutilização dos pescados no local e o sal apreendido foi devidamente dispensado no aterro sanitário municipal sendo as redes e caixas plásticas ficando apreendidas e depositadas na sede do 3º Pel/Amb.
Diante dos fatos, a ocorrência será destinada via ofício ao Distrito Policial local para que se identifique os autores e sejam responsabilizados por infringência artigo 7° inciso IX da Lei 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), artigo 18 parágrafo 6° incisos II e III da Lei 8.078/1990 (Código do consumidor), Artigo 35, § 1º, inciso III, da Resolução SIMA nº 05/21 e artigo 60 da Lei 9.605/98, devido à atividade potencialmente poluidora e por este último motivo será encaminhado ofício à CETESB relatando o ocorrido.