A equipe de Polícia Militar ambiental do Vale do Ribeira, realizava patrulhamento pela Estrada do Rio das Cobras, bairro Pneu, município de Barra do Turvo/SP quando recebeu uma denúncia de que naquela estrada residia uma pessoa que possuía diversas armas de fogo no local e que reunia constantemente indivíduos em sua propriedade para o abate ilegal de animais silvestres.
Em ato sequente a equipe deslocou-se até o endereço a cima citado e em contato com o respolsavel pelo sitio este tomou ciência do teor da denúncia, informou a equipe possuir no interior da residência algumas armas de fogo e animal silvestre da espécie tatu abatido e limpo no freezer da geladeira, em seguida o infrator entrou no imóvel e trouxe até a parte externa os seguintes objetos:
- 01 Carabina marca Amadeo Rossi, Calibre 38, Modelo Puma, municiada com 03 munições.
- 01 Carabina marca CBC, Calibre 22, com luneta Rossi.
- 01 Espingarda cartucheira, marca CBC, calibre 36.
- 01 Espingarda artesanal.
- 01 Revólver marca Taurus capacidade 07 tiros, Calibre 38, municiado com 03 (três) cartuchos;
- 01 revólver 02 canos marca Rossi,municiado com 02 cartuchos;
- 55 munições calibre 22 “intactas”;
- 04 cartuchos calibre 36 “intactos”;
- 02 cartuchos calibre 36 “deflagrados”;
- 02 cartuchos calibre 28 “intactos”;
- 09 pios de madeira (utilizados para atrair animais silvestres).
- 01 animal silvestre da espécie Tatu (Dasypus Novemcinctus)
Indagado, o infrator relatou não possuir os documentos dos itens acima, todavia, apresentou um documento em nome de outra pessoa e com a validade vencida.
Diante dos fatos o infrator juntamente com todos os objetos a cima listados e o animal batido foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Barra do Turvo/SP, onde a autoridade de plantão tomou conhecimentos dos fatos e ratificou a voz de prisão em flagrante determinado a lavratura do Auto de Exibição e Apreensão e BO/PC com base no Artigo 12 da Lei 10.826/03 do Estatuto do Desarmamento, por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Artigo 29 da Lei Federal 9.605/98 do Meio Ambiente por matar espécimes da fauna silvestre, sem autorização permanecendo todos os objetos a cima descritos apreendidos pelo Distrito Policial.
Na esfera administrativa foi lavrado em desfavor do infrator o auto de infração ambiental no valor de R$ 1000,00 (um mil) reais com base no Artigo 25 da resolução SIMA 05/21, por matar espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente.
Polícia Ambiental surpreende caçador e apreende diversas armas e utilizada para pratica caça ilícita |