O vereador Jefferson Pécori (PT) apresentou um projeto de lei pioneiro na Câmara Municipal de Registro-SP: o Programa Jardins de Chuva.
A proposta busca combater as enchentes na cidade por meio de soluções sustentáveis e de baixo impacto ambiental.
Os Jardins de Chuva são áreas verdes especialmente projetadas para absorver e filtrar a água da chuva, contribuindo para evitar alagamentos.
A iniciativa está alinhada a políticas nacionais e internacionais de sustentabilidade e preservação ambiental, como a Agenda 2030 da ONU.
A proposta prevê que os Jardins de Chuva sejam instalados em locais estratégicos da cidade, como rotatórias, calçadas, canteiros centrais, praças e parques, priorizando áreas com histórico de enchentes. Além disso, novos empreendimentos imobiliários também deverão incluir essa infraestrutura em seus projetos.
Além de reduzir as enchentes, os Jardins de Chuva ajudam a melhorar a qualidade da água, promovem a recarga do lençol freático e contribuem para a arborização urbana.
Em outras cidades, como São Paulo e Portland (EUA), iniciativas semelhantes já trouxeram resultados significativos na redução de inundações e na promoção da biodiversidade urbana.
Para Jefferson Pécori, o projeto representa um avanço importante para tornar Registro-SP uma cidade mais resiliente e preparada para enfrentar os desafios climáticos.
Segundo o vereador, "investir em infraestrutura verde é investir na qualidade de vida da população e na preservação do meio ambiente".
A aprovação do projeto é um passo essencial para garantir uma cidade mais segura e sustentável para todos os moradores.
Confira o Projeto de Lei na íntegra:
Projeto de Lei do Legislativo n° 27/2025
Dispõe sobre o Programa Jardins de Chuva como medida de prevenção contra enchentes no Município de Registro e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Jardins de Chuva no Município de Registro, nos termos desta Lei.
§ 1º Os Jardins de Chuva são infraestruturas verdes que contribuem para o escoamento e absorção das águas pluviais, alinhando-se às Políticas Nacionais de Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano, Saneamento Básico e Saúde.
§ 2º Consideram-se águas pluviais servidas aquelas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso.
Art. 2º São objetivos dos Jardins de Chuva:
I - reduzir as enchentes no município;
II - melhorar a qualidade ambiental;
III - promover o escoamento das águas pluviais com baixo impacto ambiental;
IV - favorecer a infiltração e retenção da água no lençol freático.
Art. 3º Os Jardins de Chuva poderão ser implantados em rotatórias, calçadas, canteiros centrais, praças, parques e áreas institucionais públicas e privadas.
Art. 4º Terão prioridade de implantação os seguintes locais:
I - regiões com histórico de enchentes e inundações;
II - edifícios e empreendimentos públicos;
III - ruas largas e com baixo tráfego de veículos;
IV - outras localidades conforme estudo técnico.
Art. 5º Nos novos empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais, será exigida a implantação de Jardins de Chuva, conforme diretrizes regulamentares.
Art. 6º Os valores arrecadados com multas ambientais poderão ser destinados ao fomento e incentivo à instalação de Jardins de Chuva.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.